TSTRRAg 1748-58.2015.5.02.0035
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Julgados do TST
- Horas extras
- Dentista
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, observando-se que a referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já estava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. Julgados do TST. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I e IIII, da CLT, como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação 2. HORAS EXTRAS. DENTISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 216 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. 1. Na hipótese, o debate proposto centra-se na análise do disposto na Lei 3.999/1961, em que estabelecido o piso salarial para médicos e dentistas. 2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 4ª diária, observando que a " Lei n° 3.999/61 não fixou jornada máxima para médicos e cirurgiões dentistas, mas apenas estabeleceu seu piso remuneratório e o artigo 8º, caput, permite ajuste bilateral da jornada, além dos horários estabelecidos pela norma ". Assinalou ademais que foi comprovada nos autos a adesão obreira ao " termo de opção pela nova estrutura salarial do PCS/98 ", constando ainda documento assinado pela Reclamante em que concordou com a alteração da jornada para oito horas diárias, com o respectivo reajuste salarial. 3. Sobre o debate proposto, vale ressaltar que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, a Lei n.º 3.999/61 não fixa jornada reduzida para médicos e dentistas, instituindo, na verdade, somente o piso salarial dessas categorias para uma jornada de 04 horas. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar, em 25.08.2025, o RR-0000014-52.2024.5.20.0004, reafirmou a diretriz da Súmula 370 do TST, fixando a seguinte tese jurídica: " MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis no 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias ." (Tema 216 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) - tese que se aplica, por analogia, ao caso concreto. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a tese jurídica firmada por esta Corte, não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST, como óbices ao processamento da revista. Ademais, comprovada nos autos a adesão obreira ao PCS/98 e à jornada de oito horas diárias ali prevista, não se mostra pertinente a tese recursal de que houve alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho. No particular, para acolher a tese obreira, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE NÃO RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELA RECLAMANTE. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT em interregno anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de que não houve a prorrogação da jornada obreira, sendo determinado apenas o pagamento, como extra, do intervalo de dez minutos, a cada noventa minutos trabalhados, previsto na Lei 3.999/91 para o cirurgião-dentista. Explicitou que o " (...) intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido em decorrência da prorrogação da jornada e não da sonegação dos 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, previstos para o cirurgião-dentista" . 2. Nos termos do artigo 384 da CLT (atualmente revogado), a concessão do intervalo ali previsto para as mulheres – 15 minutos antes da realização de horas extras - condicionava-se à prorrogação do horário normal de trabalho. 3 . Na hipótese, afirmado pelo Tribunal Regional que não houve prorrogação da jornada normal, para acolher a tese obreira de que foi demonstrada a realização de horas extras, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme a diretriz da Súmula 126/TST, não havendo falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INTERRRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada no particular. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INTERRRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 883 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INTERRRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial de incidência de juros de mora na presente reclamação trabalhista que sucedeu ação individual anteriormente ajuizada. 2. O Tribunal Regional entendeu que os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da presente demanda, consignando que, na sentença, foi reconhecido que houve a interrupção da prescrição das pretensões deduzidas nesta ação pela reclamação anteriormente ajuizada. 3. Esta Corte, na análise de casos análogos, firmou jurisprudência no sentido de que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação individual ou coletiva anterior com pedidos idênticos, os juros de mora incidem a partir da propositura daquela ação, pois foi a partir desse momento que o devedor se constituiu em mora. 4. Dessa forma, ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da presente demanda, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, restando violado o art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "juros de mora - termo inicial", por violação do artigo 883 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a data do ajuizamento da ação individual anterior como termo inicial para fins de incidência dos juros de mora. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Nulidade; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora; Intervalo 15 Minutos Mulher