Súmulas
TSTSúmula 370
Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nºs 3.999/1961 e 4.950-a/1966.
Súmula Direito do Trabalho
Enunciado
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.199
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 55547-86.1992.5.15.5555
- ERR-RR - 1639-82.1989.5.02.5555
- E-RR - 90486-26.1993.5.09.5555
- ERR-RR - 81368-26.1993.5.09.5555
- ERR-RR - 238-53.1989.5.09.5555
- ERR-RR - 2343-03.1989.5.09.5555
- ERR-RR - 26351-08.1991.5.15.5555
- ERR-RR - 73334-62.1993.5.09.5555
Fontes ligadas
- Tema 216 do TSTPrecedente qualificadoMÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis no 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (Reafirmação da Súmula nº 370 do TST)
- 11 decisões citam Súmula 370 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-I - inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994.