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Jurisprudências

STFARE 1.599.920 AgR-ED

Alegada nulidade por decisão surpresa e limites da devolução recursal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada nulidade por decisão surpresa e limites da devolução recursal. Inocorrência. Não incidência da Súmula 279/STF. Fatos incontroversos. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.

3. Na espécie, não se cogita de decisão surpresa, violação ao contraditório ou extrapolação dos limites recursais quando a temática alusiva aos limites da intervenção judicial em políticas públicas sob a ótica orçamentária (art. 167, I, da CF) e os contornos do Tema 698 da Repercussão Geral integraram a irresignação recursal e foram expressamente enfrentados pela própria Defensoria Pública em suas contrarrazões ao recurso extraordinário.

4. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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