TSTAg-AIRR 0100601-94.2021.5.01.0205
Horas extras: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Dano moral
- Honorários advocatícios
- Foram aplicados os óbices do artigo 896, “a” e “c”, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, “a” E “c”, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não restou demonstrada violação de quaisquer dispositivos da Constituição Federal e de lei, tampouco divergência jurisprudencial. Foram aplicados os óbices do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência das matérias tratadas nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator