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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100601-94.2021.5.01.0205

Horas extras: dano moral

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, “a” E “c”, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não restou demonstrada violação de quaisquer dispositivos da Constituição Federal e de lei, tampouco divergência jurisprudencial. Foram aplicados os óbices do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência das matérias tratadas nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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