STJAgInt no AREsp 3.101.284
Intempestividade do recurso especial: possibilidade de comprovação de feriado local
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Possibilidade de comprovação de feriado local
- Intimação da parte para regularização
- Não cumprimento no prazo estabelecido
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Caso em que o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação de eventual feriado local, o que impede o conhecimento do apelo nobre, por intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.