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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.284

Intempestividade do recurso especial: possibilidade de comprovação de feriado local

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.

2. Caso em que o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação de eventual feriado local, o que impede o conhecimento do apelo nobre, por intempestividade.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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