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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.905.812

Cumprimento individual de sentença coletiva: gratificação de atividade tributária (gat)

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AR 6.436/DF. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1399/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA RESTRITA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da União para afastar a transmutação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) em vencimento básico, adequando o título executivo aos limites definidos na AR 6.436/DF.

2. Não se justifica o sobrestamento por prejudicialidade externa quando a decisão agravada apenas observa o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na AR 6.436/DF, no sentido de que a GAT não se transmuda em vencimento básico.

3. O Tema 1399/STJ; embora contenha determinação de suspensão nacional nos termos do art. 1.037, II, do CPC, limita-se à discussão acerca da aplicação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva extinta pela desconstituição do título judicial em ação rescisória.

4. No caso, a controvérsia devolvida não versa sobre honorários advocatícios, mas sobre a adequação do título executivo aos limites definidos na AR 6.436/DF, além de questões relativas ao PSS e aos juros de mora.

5. Ausente aderência temática com a questão afetada no Tema 1399/STJ, não se impõe o sobrestamento do feito.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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