STFRE 1.589.160 ED-AgR-ED
Inexistência de vícios de fundamentação: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Inexistência de vícios de fundamentação
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito quando a decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, e não entre o entendimento da Corte e a tese defendida pela parte.
3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.