STJEDcl no AgRg no AREsp 3.090.678
Homicídio: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Tribunal do júri
- Premissa fática equivocada
- Indicação do art. 593, III, "d", do CPP no recurso especial
- Erro material
- Correção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INDICAÇÃO DO ART. 593, III, "D", DO CPP NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCLUSÃO DO JULGADO MANTIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que os agravantes não indicaram dispositivo de lei federal tido por violado. Quanto à tese principal, as razões do recurso especial apontaram, de forma expressa, a contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Corrige-se, ainda, erro material do voto condutor, que aludiu à pretensão de impronúncia, quando o recurso buscava a submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A correção não altera a conclusão do julgado. Os arts. 563 e 155 do Código de Processo Penal e 25 do Código Penal não constaram das razões do recurso especial, e o art. 59 do Código Penal foi apenas mencionado, com a indicação de ofensa a preceito constitucional.
4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem. Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário ao acesso à instância superior" (AgRg no AREsp n. 3.106.055/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 23/6/2026).
5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundada em vários motivos e a parte deixou de refutar, no agravo em recurso especial, a inadequação da via para o exame de matéria constitucional e a deficiência de fundamentação decorrente de não haverem sido atacados todos os argumentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, o que impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
6. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. Não há omissão quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal - não invocado no recurso especial nem no agravo regimental - nem quanto ao pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena.
7. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material e premissa fática equivocada, mantido o não provimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.