TSTAIRR 0000599-46.2022.5.06.0172
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no depoimento da única testemunha obreira, concluiu que "Note-se que o testigo se mostrou vago ao abordar as inconsistências dos cartões de ponto, indicando, apenas, que o referido sistema continha "várias falhas". Disse, outrossim, que eventuais problemas nas anotações eram levados para "correção". Além disso, a referida testemunha ressaltou que o labor dos domingos era corretamente registrado. Ao abordar a pausa para o almoço, referiu que "às vezes" o encarregado determinava a interrupção do intervalo intrajornada.", razão pela qual considerou que " Diante da fragilidade deste testemunho, impõe-se reconhecer a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, de saída e da pausa intrajornada." Assim, a pretensão da recorrente em condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
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