STFHC 251.020 AgR
Impetração dirigida contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça de indeferimento de liminar
Relator(a): Dias Toffoli
- Alegação de excesso de prazo
- Não verificação de excepcionalidade
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Crimes do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP, por sete vezes e art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP. Impetração dirigida contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça de indeferimento de liminar. Súmula nº 691 do STF. Alegação de excesso de prazo. A demora no julgamento de recurso, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional. Não verificação de excepcionalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.