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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.690

Execução fiscal: conselho profissional

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da necessidade de notificação do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento de ofício das anuidades devidas a conselhos profissionais, sendo imprescindível a comprovação da notificação para a higidez da certidão de dívida ativa.

2. A premissa firmada pelo Tribunal de origem de que não houve prova da notificação do lançamento impede a revisão do entendimento em recurso especial, pois a conclusão diversa exigiria reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi genérica e sem indicação específica dos vícios do acórdão recorrido, o que impõe a incidência do óbice da Súmula 284/STF, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

4. A manutenção dos óbices processuais (Súmulas 284/STF e 7/STJ) afasta a pretensão de conhecimento do recurso especial, impondo-se a confirmação da decisão agravada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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