TSTAg-AIRR 473-59.2014.5.15.0096
Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados, pela parte agravante, os óbices detectados no despacho de admissibilidade a quo , mantidos na decisão agravada. A bem da verdade, da leitura das razões recursais, nem sequer se tem notícias de quais temas são objetos de insurgência no agravo interno, o qual se revela genérico . III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. IV. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade não conhecer do agravo e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado