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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.876.100

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da impenhorabilidade de imóveis alegadamente caracterizados como bem de família, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a impenhorabilidade de bens sob alegação de serem bem de família, sem analisar a tese recursal à luz da jurisprudência e da Lei n. 8.009/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as alegações da parte agravante, assentando, com base no acervo probatório constante nos autos, que não ficou caracterizado o uso dos imóveis como residência permanente.

5. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia, mesmo que contrária à pretensão da parte.

6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, tampouco se configura obscuridade em decisão clara e inteligível.

7. Inexiste erro material quando não se identifica na decisão qualquer equívoco formal manifesto.

8. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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