STJAgRg no HC 1.110.251
Comutação de pena: crime hediondo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comutação de pena
- Crime hediondo
- Parâmetro temporal fixado na data do decreto presidencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. PARÂMETRO TEMPORAL FIXADO NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido comutação de pena com base no Decreto n. 12.790/2025.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em agravo em execução, reformou a decisão concessiva ao fundamento de que a vedação expressa do decreto aos crimes hediondos impõe a aferição da natureza do delito na data da edição do decreto presidencial, e não na data do fato.
3. As decisões anteriores. Juízo da execução deferiu a comutação; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a benesse por enquadramento do roubo circunstanciado como crime hediondo em momento anterior à edição do Decreto n. 12.790/2025.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática amparada em jurisprudência consolidada viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se, para fins de indulto ou comutação, a hediondez do delito deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que prevê o benefício ou na data da prática do crime, com eventual repercussão sobre o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. Os atos de clemência (indulto e comutação) são discricionários e condicionados ao preenchimento dos requisitos e vedações fixados no respectivo decreto presidencial.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a hediondez do delito, como requisito objetivo para indulto/comutação, deve ser verificada na data da edição do decreto presidencial, e não no momento da prática delituosa.
8. Na vigência dos decretos presidenciais invocados, o roubo circunstanciado estava classificado como crime hediondo (Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), o que atrai a vedação ou a fração mais gravosa prevista nos decretos pertinentes.
9. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o indeferimento da benesse observa, estritamente, os critérios objetivos temporalmente fixados pelo decreto presidencial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.