TSTAIRR 1000837-90.2024.5.02.0042
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
- Manutenção do plano de saúde / plano de saúde
- Ausência de contribuição da empregada
- Dispensa sem justa causa
- Inviabilidade de manutenção do benefício
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA POLIANA FREITAS MASTEGUIM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE / PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REPRODUZ CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS NO INÍCIO DA PETIÇÃO, EM TÓPICO APARTADO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A despeito dos judiciosos motivos utilizados pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se que a autora POLIANA FREITAS MASTEGUIM não procedeu à correta reprodução dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de suas insurgências. Note-se que a recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever os fundamentos decisórios no início da petição, em tópico apartado, de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de reforma. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, esse expediente não supre as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator