TSTRRAg 1200-83.2006.5.02.0088
Acidente do trabalho: indenização por danos materiais
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente do trabalho
- Indenização por danos materiais
- Pensionamento
- Indenização por danos morais
- Dialeticidade
- Inobservância
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que, embora seja inconteste a existência do acidente de trabalho nas dependências da executada – que resultou na perda parcial da falange distal de dedo da mão direita do empregado, cuja função era ser operador de máquinas –, não merecia deferimento a pretensão indenizatória relacionada à concessão do pensionamento mensal, porque não caracterizada a incapacidade laboral ou funcional. 2. Diante da potencial dissonância entre a tese firmada pela Corte regional e a jurisprudência deste Tribunal Superior, além da possível violação do artigo 950 do Código Civil, prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO ÂMBITO DO TST. 1. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 2. Esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 3. O Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou na amputação de 1/3 da falange distal do 4º dedo da mão direita, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse montante mostra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte Superior. Assim, o valor não se revela ínfimo a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando, destarte, qualquer ajuste. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que: i) o reclamante exercia a função de operador de máquinas na reclamada e sofreu acidente do trabalho, em 25/4/1993, ocasionando a amputação de 1/3 da falange distal do 4º dedo da mão direita; ii) o laudo pericial produzido na presente demanda reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o trauma sofrido durante o período laborado; iii) constou igualmente do laudo que não existiria incapacidade laboral para as atividades desenvolvidas na reclamada, tampouco incapacidade funcional na mão do reclamante, mas haveria sim a perda anatômica, que significa pela tabela SUSEP: " PERDA TOTAL DO USO DE QUALQUER FALANGE, EXCLUSIVE AS DO POLEGAR - 1/3 DO VALOR DO DEDO "; iv) " não há prova nos autos que o acidente típico foi causado exclusivamente pela conduta negligente do trabalhador (ato inseguro), que não cumpriu com a norma/procedimento de segurança estabelecido "; v) " A ré não produziu prova robusta no sentido de afastar a sua culpa "; e vi) houve perícia realizada em processo anterior, movido pelo reclamante, favorável à sua tese. 2. É possível extrair-se do acórdão recorrido que, embora seja inconteste a existência do acidente de trabalho nas dependências da executada – que resultou na perda parcial da falange distal de dedo da mão direita do empregado, cuja função era ser operador de máquinas –, não fora a pretensão indenizatória relacionada ao pensionamento deferida porque não caracterizada a incapacidade laboral ou funcional. 3. Ocorre, todavia, que a depreciação física sofrida pelo reclamante em virtude da ausência de parte da falange distal, embora não impossibilite a realização de suas atividades, indica o surgimento de novas dificuldades para o desempenho da função de operador de máquinas, diminuindo sua capacidade para o trabalho. Foi necessário ao empregado, inclusive, enfrentar um período de readaptação. Incide assim, na espécie, o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil. 4 . Ressalte-se, por oportuno, que os prejuízos físicos sofridos nem sempre geram resultados financeiros imediatos. Sendo assim, embora tenha registrado o Tribunal Regional que não houve diminuição salarial enquanto perdurou o contrato de trabalho do reclamante na empresa, não se pode inferir que a perda anatômica não repercutiu na vida profissional após a saída do empregado, ocasionando estagnação ou redução salarial, além da perda de oportunidades. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer parcialmente o agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; iii) não conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante no tocante ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO"; e iv) conhecer o recurso de revista do reclamante em relação ao capítulo "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO", por violação ao art. 950 do Código Civil, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia em percentual correspondente ao quanto fixado na tabela da SUSEP para os casos de perda de 1/3 da falange distal do 4º dedo da mão, calculado sobre o valor da última remuneração recebida pelo reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado