STJAgRg no AREsp 2.573.895
Crime de descumprimento de medida protetiva: alegação de consentimento da vítima para aproximação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de descumprimento de medida protetiva
- Alegação de consentimento da vítima para aproximação
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria consentido com a aproximação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de consentimento da vítima e à ocorrência do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento da vítima.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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