STJAgRg no REsp 2.282.945
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Prisão domiciliar
- Ausência de vagas
- RE nº 641.320/RS, na súmula vinculante nº 56/STF e no tema nº 993/STJ
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. RE Nº 641.320/RS, NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56/STF E NO TEMA Nº 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
2. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), de minha relatoria, fixou a tese de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vi nculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
3. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução, diante da ausência de vagas no regime de cumprimento de pena adequado naquela Comarca, concedeu ao apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, de forma imediata, contrariando a Súmula Vinculante n. 56/STF, na medida em que deixou de observar a ordem de preferência das providências alternativas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS, e por esta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG). Desse modo, o acórdão do Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte Superior, impondo-se a revogação da prisão domiciliar excepcional concedida ao agravante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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