STJAgRg nos EREsp 2.160.076
Paradigmas inaptos (habeas corpus e decisão monocrática)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Paradigmas inaptos (habeas corpus e decisão monocrática)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS INAPTOS (HABEAS CORPUS E DECISÃO MONOCRÁTICA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO PARA DISSÍDIO ENTRE TURMAS DE RAMOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de inaptidão dos paradigmas apresentados. A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por: (i) inaptidão de paradigmas oriundos de habeas corpus; (ii) indeferimento já decidido quanto ao paradigma da Quarta Turma pela Corte Especial; e (iii) vedação ao uso de decisão monocrática como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir de paradigma em embargos de divergência; (ii) saber se decisão monocrática pode ser utilizada como paradigma; (iii) saber se a Terceira Seção pode reabrir dissídio entre turmas de ramos distintos já indeferido pela Corte Especial; e (iv) saber se, ausente paradigma idôneo, é possível admitir os embargos e avançar à análise das questões de fundo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ vedam a utilização, como paradigma em embargos de divergência, de julgados proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus.
4. Os embargos de divergência visam à harmonização entre órgãos colegiados e exigem paradigma oriundo de julgamento colegiado; decisão monocrática de relator não pode servir de paradigma.
5. O dissídio entre turmas de ramos distintos é de competência da Corte Especial, que já indeferiu liminarmente o confronto por ausência de similitude fático-jurídica, não havendo margem decisória para reapreciação pela Terceira Seção.
6. A ausência de paradigma idôneo impede o conhecimento dos embargos de divergência, inviabilizando a apreciação de questões de fundo; a alegação de "formalismo excessivo" não afasta regras de competência e de cabimento.
7. Inalterados os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental não os desconstitui e não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem servir de paradigma em embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ. 2. Decisão monocrática de relator é inadmissível como paradigma em embargos de divergência. 3. Compete à Corte Especial dirimir dissídio entre turmas de ramos distintos, sendo inviável a reapreciação pela Terceira Seção de confronto já indeferido por ausência de similitude fático-jurídica.
4. Ausente paradigma idôneo, os embargos de divergência não são conhecidos, sendo inviável avançar ao exame das questões de fundo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.548.521/MG, Terceira Seção, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg na Pet 16.944/SP, Corte Especial, DJe 05.03.2025.
Tese
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem servir de paradigma em embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ. 2. Decisão monocrática de relator é inadmissível como paradigma em embargos de divergência. 3. Compete à Corte Especial dirimir dissídio entre turmas de ramos distintos, sendo inviável a reapreciação pela Terceira Seção de confronto já indeferido por ausência de similitude fático-jurídica.
4. Ausente paradigma idôneo, os embargos de divergência não são conhecidos, sendo inviável avançar ao exame das questões de fundo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.