Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.711.941

Denunciação caluniosa (art. 339 do CP): atipicidade reconhecida na decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E EXPEDIENTES CORRECIONAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado e reconhecer a atipicidade da conduta, por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020. Diligências preliminares, notícias de fato e expedientes correcionais, ainda que com contraditório, não satisfazem o elemento objetivo do tipo.

2. Julgados desta Corte assentam que a autuação como notícia de fato, a abertura de sindicância ou a movimentação administrativa seguida de arquivamento, sem deflagração de procedimento disciplinar formal, não configuram a materialidade da denunciação caluniosa (AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/5/2021).

3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, ausente início de execução do tipo material, diante da não deflagração de PAD.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.