TSTAIRR 503-26.2017.5.17.0002
Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação de jornada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação de jornada
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Inexistência de licença da autoridade competente
- Invalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 E O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese , há registro fático de que o regime de turnos ininterruptos de revezamento foi instituído sem a observância da exigência contida no artigo 60 da CLT, pois ausente a autorização prévia da autoridade ministerial, condição necessária para sua validade. Trata-se, ainda, de contrato findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a afastar a incidência do disposto no art. 611-A da CLT. Nesse contexto, em que o ajuste celebrado não observou determinação legal, de caráter cogente , não tem aplicação a tese jurídica fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser reconhecida sua irregularidade. Assim, inexiste estrita aderência entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 e o acórdão proferido pela Sétima Turma, motivo pelo qual não há que se falar em invalidação da referida decisão. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Repercussão Geral; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo