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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000614-19.2022.5.02.0492

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Base de cálculo da parcela ‘sexta-parte’
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA ‘SEXTA-PARTE’. A parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, haja vista a disposição contida no citado dispositivo. Contudo, não se pode desconsiderar a vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não se mostra possível incluir na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" as gratificações cujas leis instituidoras excluem-nas da remuneração, sob pena de que se contrarie o mencionado dispositivo constitucional, que também tem aplicabilidade aos Estados, nos termos do caput daquele dispositivo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a parcela "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, excluídas apenas as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem. Julgados. Registre-se, por fim, que a Corte Regional foi expressa no sentido de que a verba “plantão” deve ser incluída na base de cálculo da parcela sexta-parte, na medida em que configura horas de trabalho. Note-se que a Corte Regional não se manifestou sobre a existência, ou não, de vedação na legislação estadual de inclusão da verba “plantão” na base de cálculo da parcela sexta-parte. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento da questão, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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