STJAgInt no REsp 2.164.973
Venda de aparelhos celulares sem carregador: ações coletivas ajuizadas por abradecont e codecon
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Venda de aparelhos celulares sem carregador
- Ações coletivas ajuizadas por abradecont e codecon
- Extinção da ação contida sem resolução de mérito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Limitação territorial da sentença coletiva
- Irrelevância para o juízo de continência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE APARELHOS CELULARES SEM CARREGADOR. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR ABRADECONT E CODECON. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR E MAIS ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 57 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE CONTINÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS INAPLICÁVEIS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a continência, por identidade de partes e causa de pedir, com maior amplitude de pedidos na ação proposta anteriormente pela CODECON, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC.
3. A alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não afasta a continência, pois o critério de comparação se faz sobre causa de pedir e pedidos, não sobre a projeção geográfica da eficácia do julgado.
4. Recurso especial pela alínea "c". Ausente a demonstração analítica da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Paradigmas invocados inaplicáveis ao caso concreto, notadamente porque versam hipóteses em que a ação contida foi proposta antes da ação continente. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.