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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.589

Tráfico e associação para o mesmo fim: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Substituição por internação compulsória
  • Dependência química
  • Via estreita
  • Dilação probatória inviável

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. VIA ESTREITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A substituição da prisão preventiva por medida de saúde exige demonstração idônea de necessidade clínica e de impossibilidade de atendimento adequado no sistema prisional, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório.

2. O Tribunal de origem consignou não haver prova de que o agravante necessite de cuidados incompatíveis com a estrutura de atendimento da unidade prisional, destacando: "ele vem recebendo a medicação necessária ao seu bem-estar, apropriada ao controle de ansiedade e insônia" e que declarou que "prefere permanecer preso a ser internado em clínica de reabilitação".

3. Ausente documentação comprobatória da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incompatível com o habeas corpus e com seu agravo regimental.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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