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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.293

Denegação da ordem: dosimetria da pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Denegação da ordem
  • Dosimetria da pena
  • Discricionariedade vinculada do julgador

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.

2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com amparo no valor do prejuízo sofrido pela vítima.

4. O magistrado entendeu ser razoável o quantum diminuído em face da causa de diminuição da Lei do Desarmamento (delação). Houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que o caso não se afigurava de grande complexidade. Todavia, alterar essa compreensão demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada no âmbito do habeas corpus, que veta a dilação probatória.

5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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