STFHC 252.787 AgR
Absolvição por insuficiência probatória: supressão de instância
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição por insuficiência probatória
- Supressão de instância
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, fundamentando-se na supressão de instância e na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante pretende a desconstituição de condenação com trânsito em julgado pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificada, alegando ausência de provas idôneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal sem o prévio exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
4. A revisão de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada do STF (HC 137695, Rel. Min. Dias Toffoli).
5. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CP, art. 159, §1º; RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 88816, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.12.2006; STF, HC 205448 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.12.2021; STF, HC 199991 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.10.2021; STF, HC 135.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016; STF, HC 137695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.