TSTRR 0011215-17.2021.5.15.0091
Competência da justiça do trabalho: plano de saúde mantido por entidade de previdência privada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde mantido por entidade de previdência privada
- Benefício decorrente da relação de emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência para processar e julgar demandas que versem sobre o direito ao plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, ainda que administrado por entidade de previdência privada instituída pela empregadora detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte tem entendido ser da competência desta Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre alterações de regras de plano de saúde decorrentes da relação de emprego, mesmo o plano de saúde sendo mantido pela entidade de previdência privada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Ressalta-se que a controvérsia nos autos não diz respeito à complementação de aposentadoria. Assim, o acórdão regional está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por força do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide na qual se discute regras do plano de saúde cuja adesão decorre de relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 15ª Região, para apreciação das matérias recursais que ficaram prejudicadas. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho