STJAgRg no HC 1.131.467
Inadequação da via eleita: colaboração premiada (art. 14 da lei n. 9.807/1999)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Colaboração premiada (art. 14 da lei n. 9.807/1999)
- Requisitos cumulativos não preenchidos
- Ausência de recuperação do produto do crime
- Distinção em relação à atenuante da confissão
- Colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 14 DA LEI N. 9.807/1999). REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação da via eleita, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique atuação excepcional.
2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, pois o relator está autorizado a proferir decisão monocrática sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A causa de diminuição de pena do art. 14 da Lei n. 9.807/1999 exige colaboração voluntária e efetiva com resultados objetivos e cumulativos, não configurados na espécie diante da ausência de recuperação total ou parcial do produto do crime. A mera identificação de corréus, desacompanhada de resultado útil adicional, não autoriza o benefício.
4. A colaboração premiada não se confunde com a atenuante da confissão espontânea, devidamente considerada na dosimetria.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.