STJAgRg no HC 900.016
Tráfico de drogas: guarda municipal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Guarda municipal
- Atuação como polícia investigativa e ostensiva
- Desrespeito às suas atribuições constitucionais
- Abordagem e busca domiciliar
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que estavam em patrulhamento de rotina quando viram o paciente na via pública, o qual, ao avistar os agentes, fugiu e entrou numa casa apontada em denúncias como local de comercialização de entorpecentes. Os policiais perseguiram o paciente que evadiu-se pelos fundos da residência. Dentro do imóvel os guardas realizaram busca domiciliar, sem terem competência para tal ato, e flagraram petrechos para o tráfico e drogas.
3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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