STJEDcl no AgRg no AREsp 2.928.776
Vícios do art. 619 do CPP: mero inconformismo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não há obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF quando o acórdão explicita que os dispositivos de lei federal indicados (relativos à coisa julgada) não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de comprovação da origem lícita dos bens para fins de restituição.
3. A exigência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial é requisito formal indispensável. O acórdão foi claro ao consignar que a parte se limitou à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e o tratamento jurídico diverso, não havendo falar em vício de fundamentação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.