STFRE 700.984 AgR
Imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Lucros auferidos por controladas ou coligadas no exterior
- Aplicação da tese fixada no tema 537 da repercussão geral
- Pretensão de revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS OU COLIGADAS NO EXTERIOR. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 537 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto por COPESUL – Companhia Petroquímica do Sul contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 611.586 (Tema 537 da repercussão geral). A agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001, por violação ao princípio da capacidade contributiva e por ausência de decreto regulamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tributação de lucros auferidos por controladas no exterior, determinada pelo art. 74 da MP 2.158-35/2001, é inconstitucional por suposta violação ao princípio da capacidade contributiva, em razão da ausência de efetiva disponibilidade econômica da renda; e (ii) a exigência tributária seria inválida pela ausência de regulamento previsto no caput do referido art. 74.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 537 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 quanto à tributação de lucros auferidos por controladas ou coligadas sediadas em países de tributação favorecida ou “paraísos fiscais”.
4. A alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva já foi examinada no precedente de repercussão geral, não havendo questão nova ou autônoma.
5. A discussão relativa à ausência de regulamento tem natureza infraconstitucional, não sendo apta a viabilizar recurso extraordinário.
6. A jurisprudência do STF busca assegurar uniformidade e segurança jurídica em matéria tributária, o que impede reabertura de debate sobre tema já pacificado, nos quais o colegiado utilizou os princípios tributários aplicáveis para a formação do posicionamento da Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.