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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 537 · RE 611.586

Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR.

Relatoria: min. Joaquim Barbosa

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário Direito Civil

Tese

O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, que considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior na data do balanço no qual tiverem sido apurados, assim como estabelece que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 serão reputados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida6 de abril de 2012
  2. Mérito julgado11 de abril de 2013
  3. Acórdão publicado10 de outubro de 2014
  4. Trânsito em julgado24 de outubro de 2014

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