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Jurisprudências

STJREsp 2.185.777

Execução de título extrajudicial: penhora de direitos de crédito oriundos de alienação fiduciária sobre imóvel utilizado como moradia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V E VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação fiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos embargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º, II, da Lei 8.009/90.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.

3. Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o argumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, notadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada para permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a dívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.

4. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo fundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as regras de impenhorabilidade não são absolutas, e o próprio art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 prevê exceção justamente para coibir a deturpação do benefício legal, impedindo que o devedor utilize o escudo do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para a aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel".

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