TSTRR-ARR 11206-21.2013.5.01.0028
Matéria sobrestada: caixa econômica federal
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Matéria sobrestada
- Caixa econômica federal
- Horas extras
- Base de cálculo
- Opção pela jornada de oito horas
- Ineficácia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. MATÉRIA SOBRESTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA À JORNADA DE SEIS HORAS. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras excedentes à 6ª diária, em razão do não enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT, deferiu a compensação prevista na OJ 70 da SDI-1 do TST e determinou a observância da remuneração recebida pelo autor para fins de apuração das horas extraordinárias. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte sobre o tema, na hipótese de ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas, a base de cálculo das horas extras deve observar o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 884 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo das horas extraordinárias corresponda ao valor previsto no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal para a jornada de seis horas.
Indexação
Horas Extras; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo