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Jurisprudências

TSTRR-ARR 11206-21.2013.5.01.0028

Matéria sobrestada: caixa econômica federal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. MATÉRIA SOBRESTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA À JORNADA DE SEIS HORAS. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras excedentes à 6ª diária, em razão do não enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT, deferiu a compensação prevista na OJ 70 da SDI-1 do TST e determinou a observância da remuneração recebida pelo autor para fins de apuração das horas extraordinárias. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte sobre o tema, na hipótese de ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas, a base de cálculo das horas extras deve observar o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 884 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a base de cálculo das horas extraordinárias corresponda ao valor previsto no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal para a jornada de seis horas.

Indexação

Horas Extras; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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