TSTAg-EDCiv-Emb 0000048-13.2024.5.13.0007
Coisa julgada: óbice processual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Coisa julgada
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “resta incontroverso nos autos que o reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior, tombada sob o nº 0001302-44.2017.5.13.0014, já com trânsito em julgado, na qual se buscou a integração das parcelas ‘2055-Cargo em Comissão Efetivo’, ‘2275-Função Gratificada Efetiva’ e ‘2116 - Adicional de Incorporação’ na base de cálculo do ATS (rubrica 2007) e VP-Grat Sem/Adic. Tempo de Serviço (rubrica 2049) (ID. 28fd626)” e que, “tanto nos autos do processo nº 0001302-44.2017.5.13.0014 quanto agora, a pretensão do reclamante é o pagamento de diferenças salariais com base no mesmo fato, que é a sua admissão na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 e alteração posterior pela reclamada, mediante edição de um novo Plano de Cargos e Salários em 1998, sucedido pelo Plano de Funções Gratificadas/2010, que deixaram de considerar diversas verbas para o cálculo das vantagens pessoais”. Acrescentou que, “não obstante os períodos de delimitação da pretensão serem diferentes, é fato que a perseguida condenação da reclamada a uma obrigação de pagar pressupõe uma etapa precedente, de natureza declaratória, na qual se analisa se a pretensão procede ou não, ou seja, se determinado pleito, fundado em determinados fatos e argumentos jurídicos, tem ou não pertinência”. A Corte local conclui, assim que “a matéria, tal como posta, transitou em julgado, sedimentando o pronunciamento judicial a seu respeito, que não pode ser alterado senão diante de fatos novos ou de alteração normativa, a distinguir a causa de pedir daquela evocada no processo anterior”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que a causa de pedir dos dois processos não são idênticas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator