STJAgInt no AREsp 2.870.153
Não ocorrência: execução fiscal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- Penhora on-line
- Intimação do advogado
- Termo inicial dos embargos à execução
- Intimação pessoal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TERMO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. A exigência de intimação pessoal prevista na Lei 6.830/1980 harmoniza-se, nas hipóteses de penhora on-line em processo eletrônico, com a finalidade de assegurar ciência efetiva da constrição para o exercício da defesa, sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado regularmente constituído para deflagrar o prazo dos embargos à execução, prescindindo-se de intimação pessoal do executado ou de lavratura de termo de penhora.
3. Havendo a instância ordinária, com base no acervo probatório, afirmado a ocorrência da ciência inequívoca, a revisão dessa conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial ante o óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.