STJAgInt no AREsp 3.191.944
Exame de violação de dispositivo constitucional: inviabilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Exame de violação de dispositivo constitucional
- Inviabilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decadência do direito à impetração
- Data da ciência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA. ATO IMPUGNADO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o lapso decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato impugnado pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto ao termo inicial do prazo para a impetração do mandamus - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.