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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.283

Estelionato: momento consumativo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MOMENTO CONSUMATIVO. RESTITUIÇÃO POSTERIOR POR ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em oposição a acórdão que, em apelação por estelionato, manteve a condenação, reconhecendo a consumação do crime e a irrelevância da restituição posterior do bem.

2. O Tribunal de origem consignou que o agravante, mediante ardil, obteve da vítima a entrega do veículo e de sua documentação, com pagamento por cártula inservível, havendo recuperação do bem por força de abordagem policial, e não por ato voluntário do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do veículo à vítima, decorrente de atuação policial, descaracteriza a consumação do estelionato e impõe o reconhecimento da forma tentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, caracterizada pelo ingresso do bem na esfera de disponibilidade do agente, sendo irrelevante, para fins de desclassificação, a restituição posterior, especialmente quando involuntária, por atuação estatal.

5. A afirmação de inexistência de vantagem ou prejuízo contraria as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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