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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010927-93.2023.5.03.0136

Contrato de trabalho em período posterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. 1. A redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se, inclusive, aos contratos de trabalho que estavam em curso em 11/11/2017. 2. Sob o regime vigente, o grupo econômico configura-se não apenas pela relação hierárquica entre as empresas, mas também pela relação de coordenação, desde que evidenciada pelo interesse integrado, pela efetiva comunhão de interesses e pela atuação conjunta, sendo vedada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a configuração com fundamento exclusivo na mera identidade de sócios. 3. O acórdão regional consignou que o autor conseguiu demonstrar os elementos configuradores da existência do grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, quais sejam, a existência de relação de coordenação e de interesses comuns. No caso dos autos, portanto, a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido revela a presença de elementos objetivos de coordenação e comunhão de interesses, o que atende devidamente ao requisito legal para a solidariedade. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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