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Jurisprudências

STFARE 1.579.330 AgR

Formalidades dispensadas

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES DISPENSADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário tendo-se em vista que são desnecessárias maiores formalidades para a representação, na ação penal pública condicionada, diante da inequívoca manifestação de vontade da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de representação formal impede o prosseguimento da ação penal pública condicionada quando há demonstração da vontade inequívoca da vítima de ver instaurada a persecução penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a representação em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima.

4. Os precedentes da Corte admitem que a lavratura de boletim de ocorrência e declarações da vítima em sede policial ou judicial representam manifestação válida para fins de representação.

5. O acórdão recorrido está alinhado com essa orientação, não havendo fundamento que justifique a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

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