STJAgRg no HC 967.077
Execução penal: remição de pena por estudo a distância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
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- Remição de pena por estudo a distância
- Cursos não previstos junto ao "sistec" do ministério da educação
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Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público. 2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para seu provimento.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.
III. Razões de decidir
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação constata-se que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
2. A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º, e Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Tese
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
2. A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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