STFARE 1.598.230 AgR
Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Revista pessoal e veicular
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração expressa
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Revista pessoal e veicular. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração expressa. Recurso extraordinário. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente cumpriu a exigência de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional apresentada.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
5. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, tampouco listou um tópico específico para discorrer sobre a questão, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não configuradas no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.