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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10440-94.2018.5.15.0062

Deserção do recurso de revista da reclamada: ausência de recolhimento do depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de revista da reclamada
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Segundo o entendimento sedimentado na Súmula 128, I, desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. II. No caso dos autos, como o depósito recursal realizado na interposição do recurso ordinário não atingiu o valor arbitrado à condenação, deveria a parte reclamada ter comprovado o recolhimento do valor remanescente no prazo para interposição do recurso de revista. III. Uma vez ausente a comprovação tempestiva do depósito recursal, correta a decisão em que se declarou a deserção do recurso de revista. Anote-se, ainda, que a parte recorrente não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal quanto da interposição do recurso de revista, tratando-se, portanto, de ausência de depósito recursal, o que afasta a incidência do contido no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. IV. Por fim, cumpre esclarecer que o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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