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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.365.895

Cumprimento de sentença: omissão, contradição e erro material inexistentes

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 47 DO CDC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 211, AMBAS DO STJ E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA SEGUNDO OS REGIMES DO CC/1916 E DO CC/2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os vícios integrativos não se configuram quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, afirma a necessidade de reexame fático-probatório para revisar premissas firmadas na origem, reconhece a ausência de prequestionamento das teses federais e a falta de cotejo analítico do dissídio, e aplica, por analogia, a vedação decorrente de fundamentos autônomos não impugnados.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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