STJEDcl no AgInt no AREsp 2.365.895
Cumprimento de sentença: omissão, contradição e erro material inexistentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Omissão, contradição e erro material inexistentes
- Coisa julgada e preclusão
- Juros de mora segundo os regimes do CC/1916 e do CC/2002
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 47 DO CDC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 211, AMBAS DO STJ E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA SEGUNDO OS REGIMES DO CC/1916 E DO CC/2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os vícios integrativos não se configuram quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, afirma a necessidade de reexame fático-probatório para revisar premissas firmadas na origem, reconhece a ausência de prequestionamento das teses federais e a falta de cotejo analítico do dissídio, e aplica, por analogia, a vedação decorrente de fundamentos autônomos não impugnados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.