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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010936-42.2020.5.15.0034

Valor arbitrado à indenização por dano moral: acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho que deixou o trabalhador incapacitado de forma permanente para a função anteriormente exercida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é cabível em situações excepcionais, quando o montante se revelar irrisório ou manifestamente exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao reduzir a condenação para R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ponderou criteriosamente o grau de culpa da reclamada, a extensão das lesões e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem olvidar a capacidade econômica da microempresa. O montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inviável a revisão do quantum em sede extraordinária, porquanto a alteração do valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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