STJAgRg no HC 1.084.539
Homicídio qualificado: homicídio simples
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Homicídio simples
- Dosimetria
- Reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NOVOS E AUTÔNOMOS PARA MANUTENÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS. DISTINÇÃO ENTRE O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E OS LIMITES DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus contra sentença transitada em julgado, não atua como órgão recursal dotado de efeito devolutivo sobre a matéria condenatória, mas limita-se a examinar a legalidade do constrangimento identificado pelo impetrante.
2. É vedado ao órgão que julga o habeas corpus ampliar, por iniciativa própria, os fundamentos da decisão coatora para além do que nela constava, seja para suprir insuficiências de motivação do juízo sentenciante, seja para consolidar, com novos alicerces, circunstâncias judiciais que haviam sido fixadas de forma deficiente. A função da ação mandamental não é a de aperfeiçoar o título condenatório nem de converter em constrangimento legítimo o vício do ato constritivo à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes.
3. O acréscimo de fundamentos novos e autônomos, em habeas corpus, para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, cuja motivação original havia sido reconhecida como insuficiente pelo próprio Tribunal, configura reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o réu foi condenado definitivamente a 29 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples. Depois do trânsito em julgado da sentença, a defesa impetrou habeas corpus, ao qual o Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, a fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime, da conduta social do agente e do comportamento da vítima. Quanto às demais vetoriais desfavoráveis ao réu - culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito -, não se limitou a confirmar as conclusões do Magistrado sentenciante. Foi além, ao acrescentar fundamentos novos e autônomos para justificar a manutenção das referidas circunstâncias judiciais examinadas na sentença transitada em julgado.
5. Embora aparentemente haja concedido parcialmente a ordem, a Corte estadual agravou a situação do réu ao consolidar, com motivação mais sólida, vetoriais que a sentença havia valorado negativamente sem fundamentação idônea. O resultado final é mais gravoso ao paciente do que seria se a Corte local houvesse declarado a insuficiência da motivação e determinado o redimensionamento da pena com os fundamentos efetivamente presentes na decisão de origem.
6. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para amparar a suplementação de fundamentos - proferido no contexto de apelação interposta exclusivamente pela defesa - não se aplica ao caso. Na apelação, o efeito devolutivo amplo transfere ao órgão revisor toda a questão sobre a qual incide a impugnação, autorizando o reforço ou a complementação dos fundamentos da sentença sem agravamento da situação do réu. No habeas corpus, ação autônoma de impugnação de natureza essencialmente defensiva, não há devolução ampla da matéria: há apenas o controle pontual da legalidade do constrangimento alegado, o que torna inaplicável a lógica que autoriza o enriquecimento da fundamentação no recurso ordinário.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.