TSTAg-RRAg 0020137-64.2022.5.04.0561
Limbo previdenciário: negativa de retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários
- Dano moral in RE ipsa
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Razões recursais dissociadas dos reais fundamentos da decisão agravada
- Princípios da dialeticidade e simetria
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA NA APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº. 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator