STFRE 1.432.396 AgR
Não votou o Ministro Flávio Dino em razão da cadeia sucessória de cadeiras na Turma
Relator(a): Cármen Lúcia
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para prover o recurso extraordinário, a fim de excluir da contagem de tempo para aposentadoria especial de professor o período em que a recorrida exerceu o cargo efetivo de diretora, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Flávio Dino em razão da cadeia sucessória de cadeiras na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Ementa: Direito Administrativo e previdenciário. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Regime próprio de previdência. Aposentadoria especial de professor. Cargo originário de diretor. Provimento do recurso.
I Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão que manteve acórdão que julgou procedente pedido de reconhecimento de direito à aposentadoria especial de professor a ocupante do cargo efetivo de diretora.
II Questão em debate
2. Discute-se os requisitos para a aposentadoria especial de professor aos exercentes das funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.
III Razões de decidir
3. Para fins de aposentadoria especial, é necessário que o tempo de serviço seja exercido necessariamente no cargo efetivo de professor, estendendo-se, tão somente, aos professores de carreira que exerçam as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Inteligência do Tema 965 da repercussão geral.
IV Dispositivo
4. Agravo interno provido.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 40, §5º, art. 201, §8º; Lei 11.301/2006, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, §2º
Jurisprudência relevância citada: ADI 3772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (2008); RE 1039644, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2017); ARE 1.114.725-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (2019); ARE 1270116-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (2020).
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que deles divergiam para dar provimento ao agravo, para prover o recurso extraordinário, a fim de excluir da contagem de tempo para aposentadoria especial de professor o período em que a recorrida exerceu o cargo efetivo de diretora, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.