TSTAg-EDCiv-AIRR 0000587-25.2020.5.05.0012
Cargo de confiança: pretensão de reexame de fatos e provas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Pretensão de reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu pelo exercício de cargo de confiança com base no exame de contracheques, correspondências eletrônicas e depoimento testemunhal, os quais demonstram a existência de equipe subordinada e remuneração superior à dos comandados. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a real disparidade salarial e a ausência de gratificação, exige o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator