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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000587-62.2025.5.02.0611

Doença ocupacional: responsabilidade civil da reclamada

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil da reclamada
  • Ausência de nexo causal ou concausa
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Nulidade da dispensa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMIDADA. 2. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ASO DEMISSIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMIDADA. 3. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento de designação de nova perícia médica e o acolhimento do laudo pericial conclusivo, bem como os seus esclarecimentos, e das provas colhidas no curso da instrução processual, não caracteriza cerceamento de defesa, visto que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte de origem foi clara ao consignar que “Não há elemento robusto capaz de anular o trabalho técnico realizado ou mesmo qualquer justificativa para nova perícia, denotando-se do autuado que o reclamante, na verdade, apenas e tão somente não se conforma com o resultado do laudo contrário à sua tese”. Destacou ainda o Tribunal Regional que “Após a apresentação do laudo técnico de fls. 1264/1284 e impugnações da parte autora (fls. 1302/1305), o perito prestou os esclarecimentos de fls. 817/837, respondendo os questionamentos apresentados pelo recorrente, principalmente com relação ao tempo de trabalho na função e ao risco ergonômico”. Enfatizou também que “Não há falar, ainda, em ‘grave erro material’, uma vez que o perito analisou o fato de o reclamante ter exercido a função de técnico de telecomunicação ao longo de todo o lapso contratual (3 anos e 9 meses) - vide fls. 1265 -, contudo, descreveu no laudo a informação trazida pelo próprio autor de que ‘começou a sentir dor lombar’ somente ‘após 1 ano de labuta’ (vide fls. 1266). Ou seja, ao inverso da argumentação recursal, não consta dos autos ‘falsa afirmativa que o Recorrente teria se ativado por somente um ano na função de trabalhador braçal em benefício da empresa’ (fls. 1447), mas sim, consta que as tarefas foram executadas durante todo o contrato, contudo, segundo o demandante as dores tiveram início 1 ano após a admissão.” Com efeito, entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Logo, não há falar em nulidade, na medida em que a prolação de decisão desfavorável ao interesse da Parte, por si só, não macula a validade dos atos processuais. Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação ao Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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